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5/06/2011

OUTEIRO é Administração Regional, sim



A ilha de Caratateua, ou Outeiro, como é mais conhecido completou 118 anos no dia 14 de abril passado, Algumas pessoas me escreveram pedindo mais informações sobre o Outeiro: é ou não Administração Regional É, sim. Não é Agencia Distrital.
Para dirimir as dúvidas, eis a lei que a criou:



Lei Ordinária N.º 7753, DE 17 DE MAIO DE 1995

Altera a estrutura da administração direta da Prefeitura Municipal de Belém, cria a Administração Regional do Outeiro (AROUT) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Administração Regional do Outeiro (AROUT), órgão de gestão regional, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Regional a qual se refere esta Lei, terá a seguinte constituição:
1. Administrador Regional
2. Núcleo Regional de Planejamento
3. Gabinete
4. Departamento de Administração
5. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente
6. Departamento de Desenvolvimento Social.
Art. 3º Compete à Administração Regional do Outeiro (AROUT) representar o Executivo Municipal nos aspectos da Administração Pública de caráter local, dentro dos limites do Distrito Administrativo do Outeiro, expressa pelas seguintes atividades:
1. Estabelecer diretrizes locais de ação, compatibilizando -as com a política global de governo;
2. Desenvolver programas, planos e projetos regionais de acordo com as diretrizes globais setoriais de governo;
3. Programar, executar e controlar as atividades setoriais, específicas de âmbito de sua jurisdição administrativa;
4. Manter estreita articulação com os órgãos da Administração direta e Indireta do Município, de modo a viabilizar o funcionamento da Administração Regional como polo integrador dos serviços prestados à população;
5. Implementar o processo de Gestão Democrática promovendo a efetiva participação popular;
6. Manter acompanhamento e controle das ações desenvolvidas na Região, inclusive por órgãos não vinculados à Prefeitura Municipal de Belém;
7. Estabelecer a aplicação e controle de normas e diretrizes específicas setoriais delegadas ao seu nível de competência;
8. Realizar e estimular pesquisas, visando melhor conhecimento da realidade regional.
Art. 4º Fica criados os seguinte cargos do Quadro de Provimento em Comissão e Quadro de Funções Gratificadas de que trata o art. 6º, II e III da Lei 7.453 de 5 de julho de 1989:
a) PMB DAS-201.10– 01 (um) Administrador Regional
b) PMB DAS-201.9- 01 (um) Diretor Geral
c) PMB DAS-201.8- 01 (UM) Chefe de Núcleo
- 03 (três) Diretores de Departamentos
d) PMB DAS-201,7- 01 (um) Chefe de Gabinete
- 09 (nove) Chefes de divisões
e) PMB DAS-202.7 - 03 (três) Assessores
f) PMB DAS-202.6 - 03 (três) Assessores
g) PMB DAS-202.3 - 06 (seis) Chefes de Seções
Art. 5º Fica aprovado o Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados de direção e Assessoramento Superior Superior da Administração Regional do Outeiro (AROUT), parte integrante desta Lei.
Art. 6º Os cargos e funções do quadro de Pessoal da Administração Regional do Outeiro (AROUT) serão providos conforme determina a legislação em vigor, especialmente a Lei 7.502, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 7º Fica extinta a Agência Distrital de Outeiro, ficando os recursos a ela destinados alocados à Administração Regional do Outeiro (AROUT)).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 17 de maio de 1995.

HÉLIO MOTA GUEIROS
Prefeito Municipal de Belém

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Portanto, Outeiro é Administração Regional (Subprefeitura) e, também, e o único distrito legal de Belém.
E para completar, vejam a Lei que proíbe circulação de veículia em Cotijuba.

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LEI N° 7.768, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995

Estabelece normas quanto a circulação de veículos motorizados na Ilha de Cotijuba e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É vedada a circulação de veículos motorizados na Ilha de Cotijuba sem autorização da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Somente veículos motorizados que prestem serviços de saúde, proteção policial, produção e escoamento agrícola são autorizados a trafegarem pela ilha.
Art. 2°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 02 de outubro de 1995.

Hélio Mota Gueiros
Prefeito Municipal de Belém

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