ÀS MULHERES
Ela estava casada há mais ou menos quinze anos e o casal tinha uma situação econômico-financeira bastante sólida. Além da empresa, imóveis alugados, carros etc. Mas me procurou, aflita.
O marido havia arranjado o que ela chamava de “um novo rabo de saia” e perdeu a cabeça. Estava passando todos os bens do casal para o nome da pessoa jurídica, a empresa.
Minha consulente temia, com justa razão, que num eventual divórcio ela ganhasse não mais que um aperto de mão e a famosa frase do poeta: “foi eterno enquanto durou”, agora passe bem e felicidades.
O marido, ao transferir gradativamente todos os bens do casal para a empresa, pensava que o escudo da personalidade jurídica da “firma” ia resguardá-lo de dividir o patrimônio quando a separação se consumasse, o que acabou lamentavelmente acontecendo.
Em linguagem acessível, como convém a um jornal, informo que antigamente o que era da empresa não se misturava com os bens dos sócios, dos donos, e vice-versa. Credores não poucas vezes ficavam a ver navios.
Mas a interpretação do Direito sempre evolui. E surgiu o que hoje em dia já é fato corriqueiro e está presente em diversas leis, como, por exemplo, a CLT e o Código do Consumidor: o véu que antes protegia, como um escudo, o patrimônio da empresa, diferenciando-o dos bens dos sócios, agora foi rompido, foi rasgado, para dissabor dos fraudadores, dos espertinhos.
Desconsidera-se o manto protetor da personalidade jurídica – que continua distinta - da empresa devedora e vai-se buscar o patrimônio do sócio que se utilizou dessa distinção para fraudar, enganar seus credores.
Atenção mulheres! Em casos como o da minha consulente os tribunais já vêm praticando a desconsideração da personalidade jurídica ao contrário.
Isto é, faz-se o que os juristas estão chamando de “reversão indireta, expansiva”, verificando nos documentos da empresa, inclusive em sua contabilidade, que os bens do sócio foram transferidos de maneira fraudulenta e sem motivo sério, faz-se o caminho contrário e reverte-se a situação, retornando o patrimônio para o nome do sócio, devedor e marido desonesto.
No caso que ora relato os bens podem voltar para o nome do marido e a partilha judicial do divórcio será feita tranqüilamente.
Afinal de contas a mulher é parceira, é meeira e não pode ficar na rua da amargura, numa ocasião dessas se sempre foi leal e cumpridora dos seus deveres.
Eis a minha homenagem às mulheres honestas.
Ela estava casada há mais ou menos quinze anos e o casal tinha uma situação econômico-financeira bastante sólida. Além da empresa, imóveis alugados, carros etc. Mas me procurou, aflita.
O marido havia arranjado o que ela chamava de “um novo rabo de saia” e perdeu a cabeça. Estava passando todos os bens do casal para o nome da pessoa jurídica, a empresa.
Minha consulente temia, com justa razão, que num eventual divórcio ela ganhasse não mais que um aperto de mão e a famosa frase do poeta: “foi eterno enquanto durou”, agora passe bem e felicidades.
O marido, ao transferir gradativamente todos os bens do casal para a empresa, pensava que o escudo da personalidade jurídica da “firma” ia resguardá-lo de dividir o patrimônio quando a separação se consumasse, o que acabou lamentavelmente acontecendo.
Em linguagem acessível, como convém a um jornal, informo que antigamente o que era da empresa não se misturava com os bens dos sócios, dos donos, e vice-versa. Credores não poucas vezes ficavam a ver navios.
Mas a interpretação do Direito sempre evolui. E surgiu o que hoje em dia já é fato corriqueiro e está presente em diversas leis, como, por exemplo, a CLT e o Código do Consumidor: o véu que antes protegia, como um escudo, o patrimônio da empresa, diferenciando-o dos bens dos sócios, agora foi rompido, foi rasgado, para dissabor dos fraudadores, dos espertinhos.
Desconsidera-se o manto protetor da personalidade jurídica – que continua distinta - da empresa devedora e vai-se buscar o patrimônio do sócio que se utilizou dessa distinção para fraudar, enganar seus credores.
Atenção mulheres! Em casos como o da minha consulente os tribunais já vêm praticando a desconsideração da personalidade jurídica ao contrário.
Isto é, faz-se o que os juristas estão chamando de “reversão indireta, expansiva”, verificando nos documentos da empresa, inclusive em sua contabilidade, que os bens do sócio foram transferidos de maneira fraudulenta e sem motivo sério, faz-se o caminho contrário e reverte-se a situação, retornando o patrimônio para o nome do sócio, devedor e marido desonesto.
No caso que ora relato os bens podem voltar para o nome do marido e a partilha judicial do divórcio será feita tranqüilamente.
Afinal de contas a mulher é parceira, é meeira e não pode ficar na rua da amargura, numa ocasião dessas se sempre foi leal e cumpridora dos seus deveres.
Eis a minha homenagem às mulheres honestas.
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